A Lei 14.230/2021 veio para modificar a Lei 8.429/1992, a qual regula a improbidade administrativa.
Dentre as mudanças mais relevantes trazidas pela Lei 14.230/2021, com a inclusão do §10 ao art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa, atualmente, não é mais possível restringir os bens do investigado para salvaguardar a quantia em termos de multa civil. Em outras palavras, quando decisão liminar tratar de multa civil, não mais poderá determinar o bloqueio de valores que alcancem esta, sendo possível o seu pagamento apenas após decisão final.
Outra importante alteração foi trazida no §11 do art. 16, o qual fixou uma lista de preferência para os bens que serão atingidos por bloqueios, dos quais a conta corrente se encontra em último lugar, primeiro indisponibilizando os bens que não têm tanta liquidez, a fim de permitir a continuidade da atividade empresarial.
Para além das transformações práticas supracitadas, as quais afetam diretamente os acusados, existem outras mudanças que valem a menção. Uma delas é interseção entre as esferas cível, penal e administrativa, já que agora as penas aplicadas em outras esferas podem ser reduzidas àquelas das ações de improbidade administrativa. Ademais, também foi autorizado o parcelamento das condenações, em até 48 meses, caso reste demonstrada a incapacidade financeira para o pagamento imediato da dívida.